A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que estabeleceu indenização por danos morais de R$ 600 mil à família de um adolescente morto no episódio conhecido como Chacina de Costa Barros. O caso ocorreu em 2015, quando um carro com cinco rapazes, entre 16 e 25 anos, foi alvejado por mais de cem tiros disparados por policiais do Rio de Janeiro. Todos os ocupantes do veículo morreram.
A relatora negou recurso do Estado do Rio de Janeiro contra sua condenação ao pagamento de R$ 400 mil para a mãe e R$ 200 mil para a irmã do rapaz – ambos os valores a título de danos morais –, além das despesas com o funeral e uma pensão mensal, até a data em que a vítima completaria 65 anos.
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No recurso apresentado ao STJ, o estado questionou a obrigação de pagar pensão, alegando que a vítima não tinha renda quando morreu, e de arcar com as despesas do funeral, pois não teria havido prova desses gastos. Além disso, o ente público solicitou a redução do valor dos danos morais para o montante fixado em outra ação para o pai e o irmão da vítima – R$ 200 mil e R$ 100 mil, respectivamente.
Valor da indenização não foi exagerado
A ministra Assusete Magalhães rejeitou o argumento de que o TJRJ não teria apreciado algumas das questões levantadas pela defesa do estado. Segundo ela, ao analisar a apelação, o tribunal local apreciou de forma fundamentada todas as questões necessárias à solução do caso – não podendo haver confusão entre uma decisão contrária ao interesse de uma das partes com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Em relação aos questionamentos do estado sobre a indenização, a magistrada apontou que ela foi determinada pelo TJRJ a partir da análise das provas do processo. “Considerando a fundamentação adotada na origem, a conclusão do acórdão recorrido quanto à demonstração dos pressupostos para a responsabilização civil e a razoabilidade do valor em que foi fixada a indenização somente poderia ser modificada mediante o reexame dos aspectos concretos da causa – o que é vedado, no âmbito do recurso especial, pela Súmula 7 desta corte”, afirmou a relatora.
Assusete Magalhães ressaltou, ainda, que a jurisprudência do STJ só permite o afastamento do óbice da súmula nas hipóteses em que o valor estipulado seja irrisório ou abusivo, o que não é o caso dos autos.