A 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS) determinou que a Universidade de Santa Cruz do Sul (Unisc) não exija a regularidade no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) como condição à colação de grau e à expedição de diploma de uma estudante. A sentença, publicada em 24/4, é da juíza Iracema Longhi.
A autora ingressou com a ação também contra o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep) em 15/1 narrando que a formatura do seu curso de Ciências Econômicas seria em dois dias. Pontuou que a prova do Enade foi realizada no segundo trimestre de 2025, sendo uma exigência para todos os formandos do semestre.
A estudante afirmou que era preciso responder, antes do exame, um questionário dentro do sistema eletrônico do Enade, o que foi feito. Entretanto, no dia da prova, o professor responsável pelo curso informou que aparecia como não preenchido o questionário no sistema. Ela fez a prova e, posteriormente, buscou solução administrativa junto ao Inep, mas recebeu apenas respostas padronizadas, sem a regularização da situação.
Ainda no dia 15/1, o juízo deferiu o pedido liminar afastando a exigência de realização do Enade como condição para a participação da estudante na cerimônia de colação de grau.
O Inep, em sua defesa, afirmou que a autora realizou o preenchimento do Cadastro do Estudante no sistema, mas não respondeu o Questionário do Estudante, sendo que os documentos possuem objetivos e efeitos próprios. Sustentou que o preenchimento de um não supre ou substitui o outro e que eles, juntamente com a prova, constituem insumos fundamentais para o cálculo dos Indicadores de Qualidade da Educação Superior. Argumentou ainda que a ausência de situação regular do estudante habilitado no Enade impossibilita sua a colação de grau.
A Unisc defendeu que sua atuação foi vinculada à legislação e às normas educacionais vigentes, que qualificam o Enade componente curricular obrigatório. Isto impõe à instituição o dever de verificar a regularidade do aluno antes da colação de grau, e, em caso de não regularidade, impedir a colação de grau, sob pena de responsabilização pela fiscalização administrativa.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu que a não participação da estudante no Enade não pode impedir a emissão de certificado de conclusão de curso, pois se trata de um instrumento de avaliação da política educacional e não da qualificação ou soma de conhecimentos do estudante.
“Ademais, inexiste previsão legal acerca da realização/aprovação no ENADE como condição ou requisito para colação de grau e obtenção do diploma, de modo que não cabe à Universidade criar, através de previsão editalícia, um requisito não estabelecido na lei”, concluiu Longhi.
A magistrada julgou procedente o pedido determinando à Universidade que não exija a regularidade do Enade como condição à colação de grau e expedição de diploma da autora. Cabe recurso da decisão à Turma Recursal.
Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)

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