A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) negou o pedido de uma empresa atacadista de couros que solicitava a anulação de infrações aplicadas pelo Instituto Chico Mendes de Conservador da Biodiversidade (ICMBIO). O motivo da autuação teria sido a instalação de rede de energia elétrica em desacordo com o plano de manejo de uma Unidade de Conservação (UC). A sentença, publicada em 30/8, é do juiz Rafael Farinatti Aymone.
A autora ingressou com ação narrando que é proprietária de imóveis rurais na cidade de Cambará do Sul (RS) e que foi autuada, em 2012, em função da instalação de rede de energia elétrica em sua propriedade, o que, segundo o ICMBIO, teria causado danos a uma UC local. Ela argumentou que a instalação da rede foi necessária porque um caseiro e sua esposa viviam no local, e que a definição dos limites da UC não é clara.
A empresa ainda alegou que foi multada em R$ 5 mil – quantia que passou a ser de R$ 20 mil após as obras de instalações não terem sido suspensas – e que houve vício formal na autuação, uma vez que a multa foi aplicada sem que a empresa assinasse o auto de infração.
Em sua defesa, o ICMBIO afirmou que os limites territoriais estão definidos no decreto de criação da UC, e que o imóvel onde estão identificadas as infrações está integralmente inserido dentro do Parque Nacional da Serra Geral. Sustentou que a instalação de rede de energia elétrica deveria ter ocorrido por meio de sistema subterrâneo, que é o exigido no plano de manejo da Unidade de Conservação.
A partir das coordenadas do local da infração e de um processo de desapropriação desta área, o juiz pôde constatar que as obras de instalação da rede de energia elétrica ocorreram em área de propriedade da autora, mas inserida no âmbito territorial do parque nacional. Documentos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco de Paula também serviram para que Aymone pudesse verificar que a propriedade da empresa se encontra dentro da UC.
O magistrado identificou que a autora se recusou a assinar o auto de infração. Assim, cabe a certificação e assinatura de duas testemunhas. Entretanto, para ele, ainda que o auto de infração não tenha sido firmado por duas testemunhas, não seria o caso de nulidade.
“Portanto, apesar de ser exigido a regular observância dos procedimentos, somente cabe declarar a nulidade do auto de infração em caso de indício de prejuízo ao administrado. No caso em concreto, a ausência de assinatura de uma testemunha não trouxe prejuízos à empresa autora, que não nega a ocorrência dos fatos – instalação de rede elétrica – e apresentou defesa administrativa tempestivamente”, concluiu.
O juiz também avaliou que o caseiro possuía o direito de ser abastecido com energia elétrica, mas a maneira como ocorreu a implantação da rede estava em desacordo com o plano de manejo da UC, que prevê que a instalação seja realizada por meio de sistemas subterrâneos com o objetivo de garantir a segurança e o respeito ao meio ambiente do local.
Aymone julgou o pedido improcedente. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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