No último domingo (12), o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, completou 14 anos na corte. Especialista em direito criminal, integrou a Quinta Turma e a Terceira Seção desde a sua posse.
Em 2020, deixou os colegiados de direito penal para assumir as atribuições de vice na gestão do atual presidente, ministro Humberto Martins. Em janeiro deste ano, durante as férias dos magistrados, exerceu a presidência do STJ por 15 dias – fato que se repetiu no mês de julho.
Jorge Mussi atuou na Quinta Turma e na Terceira Seção, órgãos de direito penal, desde que tomou posse no STJ. | Foto: Lucas Pricken / STJNatural de Florianópolis, Jorge Mussi se formou em direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Atuou na advocacia e, antes de se tornar magistrado, foi procurador-geral de Florianópolis, consultor jurídico de Santa Catarina, conselheiro e tesoureiro da OAB-SC.
Na magistratura, foi desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, órgão que presidiu de 2004 a 2006, e membro do Tribunal Regional Eleitoral. Durante 11 dias do último ano da gestão no TJSC (de 12 a 23 de janeiro de 2006), foi governador do estado, em substituição temporária ao chefe do Executivo.
A nomeação para o Tribunal da Cidadania veio em dezembro de 2007, e a posse foi em conjunto com a do ministro Sidnei Beneti, hoje aposentado. Na cerimônia de posse, ao enaltecer o currículo de Jorge Mussi, o então presidente da corte, ministro Barros Monteiro, destacou sua vasta experiência no direito e o comprometimento com a missão do Judiciário.
Trabalho em favor da solução consensual de conflitos
O vice-presidente do STJ é também o vice do Conselho da Justiça Federal (CJF) – órgão no qual Jorge Mussi já havia atuado como corregedor-geral, em 2015. Naquele cargo – exercido simultaneamente com a direção do Centro de Estudos Judiciários do CJF e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais –, ele concentrou esforços no incentivo aos mecanismos de solução consensual de conflitos.
Outra função de destaque do ministro foi como membro titular do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no período de 2017 a 2019, tendo sido o corregedor-geral nas eleições de 2018. Na corte eleitoral, também se destacou em julgamentos importantes, como em ação na qual uma chapa foi cassada em razão da candidatura fictícia de mulheres.
Além disso, Mussi proferiu o voto condutor no julgamento do TSE que fixou que o resultado do pleito de 2018 para a composição da Câmara dos Deputados deveria ser considerado para a aplicação da cláusula de barreira na legislatura de 2019 a 2022.
Para o ministro Humberto Martins, atual presidente do STJ, ter a companhia de Mussi na direção do tribunal é motivo de tranquilidade e confiança, e um incentivo à gestão compartilhada.
“Iniciamos em agosto de 2020 uma gestão aberta à participação de todos, na qual o vice-presidente Jorge Mussi exerce um papel fundamental, pois está sempre pronto a contribuir com a sua competência e sensibilidade para melhorar a administração e a atividade judicante do tribunal”, comentou Martins.
Na sequência, alguns julgamentos que marcaram essa trajetória de 14 anos do ministro Jorge Mussi no Tribunal da Cidadania.
Excesso de linguagem na pronúncia
No julgamento do Habeas Corpus 142.803, em 2010, o ministro concedeu a ordem para anular uma sentença de pronúncia pelo excesso de linguagem. Ele considerou que as expressões utilizadas pelo juízo de primeiro grau envolviam exame demasiadamente crítico e valorativo das provas dos autos, afrontando a soberania dos veredictos do tribunal do júri e com potencial de influir no ânimo dos jurados.
Entre as afirmações consideradas excessivas, Jorge Mussi citou trechos da pronúncia que afirmavam a impossibilidade de acolhimento das teses de legítima defesa e de inexigibilidade de conduta diversa.
“Para a pronúncia, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu, ou pela sociedade”, declarou o ministro.
Por unanimidade, a Quinta Turma determinou que nova sentença de pronúncia fosse prolatada, com observância dos limites legais quanto à linguagem.
Inovação de provas no tribunal do júri
Em 2013, outro julgamento marcante sobre o tribunal do júri. O ministro concedeu a ordem no HC 243.452 para anular o despacho de juiz presidente de tribunal do júri que, após a anulação do primeiro julgamento, reconheceu às partes – inclusive à acusação – a possibilidade de convocar novas testemunhas, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal (CPP).
Jorge Mussi afirmou em seu voto que, quando o tribunal dá provimento ao recurso para determinar a realização de novo julgamento, pelo fato de o primeiro veredicto ter sido considerado manifestamente contrário à prova dos autos, não se pode admitir que haja inovação no conjunto probatório que será levado ao conhecimento do novo júri, “sob pena de se desvirtuar a regra recursal prevista no artigo 593, inciso III, alínea ‘d’, do CPP, mormente em razão da norma contida na parte final do parágrafo 3º do referido dispositivo, que impede a segunda apelação motivada na mesma alegação”, fundamentou.
O ministro lembrou as alterações promovidas nas regras do tribunal do júri pela Lei 11.689/2008, mas destacou que o juízo responsável pelo júri não poderia invocá-las para refazer a preparação para o julgamento, pois tal fase já havia transcorrido sob essa lei.
“O retorno à etapa que já havia sido realizada implicou inovação nas provas a serem produzidas na sessão de julgamento, o que, evidentemente, significa piora na situação do paciente, já que se permitiu à acusação ouvir testemunhas que até então jamais haviam sido arroladas para depor em juízo”, concluiu Mussi.
Qualificadora no homicídio com dolo eventual
Em 2014, o ministro deu provimento ao Recurso Especial 1.277.036 para excluir de uma decisão de pronúncia a qualificadora de homicídio praticado com recurso que dificulta ou impossibilita a defesa da vítima, prevista no inciso IV do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal.
No caso em discussão, a morte foi provocada por um motorista alcoolizado que dirigia acima do limite de velocidade da via. De forma unânime, seguindo o voto de Jorge Mussi, a Quinta Turma entendeu que a qualificadora é incompatível com a tese de homicídio com dolo eventual.
“Não é admissível que se atribua ao agente tal qualificadora apenas em decorrência da assunção do risco própria da caracterização do dolo eventual, sob pena de se abonar a responsabilização objetiva repudiada no Estado Democrático de Direito”, afirmou o magistrado.
Segundo Mussi, a mera assunção do risco de produzir a morte de alguém não pode admitir uma qualificadora que agrava a pena em razão do modo de execução da conduta, já que este não é voltado para a obtenção do resultado morte, mas para alguma outra finalidade, lícita ou não.