O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a reabertura de ações envolvendo diversos moradores do Núcleo Habitacional Vale Verde, localizado em Apucarana (PR), que buscam na Justiça o pagamento do seguro habitacional para cobrir danos na estrutura dos imóveis que eles alegam serem decorrentes de problemas na construção. A decisão da 3ª Turma, que foi proferida no dia 30/3, estabelece que os processos devem retornar ao juízo de primeiro grau para que sejam realizadas perícias judiciais nos imóveis.
As casas foram financiadas pela Caixa Econômica Federal por meio do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Nas ações, os autores afirmaram que, com a aquisição dos imóveis pelo SFH, passaram a contar com a cobertura de seguro automaticamente contratado junto a empresa Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A.
Segundo os moradores, as casas começaram a apresentar problemas, dificultando o uso e comprometendo as edificações. Eles relataram a ocorrência de rachaduras, quedas do reboco, manchas de umidade nas alvenarias, apodrecimento das madeiras dos telhados, além de abatimentos dos assoalhos e quebra de pisos.
Os autores argumentaram que os danos foram decorrentes de irresponsabilidade nas obras, com utilização de material de má qualidade e de técnica inadequada de construção fora dos padrões convencionais. Eles requisitaram que a seguradora fosse condenada a cobrir os prejuízos, pagando os valores necessários para a recuperação integral dos imóveis danificados.
O juízo da 1ª Vara Federal de Apucarana considerou os pedidos improcedentes e extinguiu os processos. Os moradores recorreram ao TRF4. Nas apelações, pleitearam que o Tribunal reconhecesse a cobertura da apólice do seguro para os danos físicos apontados nas residências.
A 3ª Turma deu parcial provimento aos recursos. O colegiado anulou as sentenças e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem com reabertura da instrução processual para a realização de perícias nos imóveis.
Em seu voto, o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, destacou: “constata-se que a sentença restou proferida sem a realização de perícia judicial, prova essencial à solução do litígio e expressamente requerida pelos autores para o fim de comprovar os vícios construtivos alegados. Assim, resta configurado o cerceamento de defesa, a inquinar de nulidade a sentença”.
O magistrado concluiu que “é imprescindível a reabertura da instrução processual, com a produção da perícia judicial a fim de que se possa aferir a pretensão indenizatória veiculada”.
(Foto: Agência Senado)