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Três ex-gestores municipais de Santana do Livramento, uma empresa e seu presidente são condenados a ressarcir mais de R$ 2 milhões (08/01/2026)

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) condenou um ex-prefeito, um ex-procurador e um ex-secretário de Saúde do município gaúcho de Santana do Livramento por atos que causaram lesão ao erário. A empresa Instituto Salve Saúde e seu presidente foram condenados por enriquecimento ilícito. Eles terão que ressarcir o dano causado aos cofres públicos em mais de R$2 milhões, além de pagar multa no mesmo valor. A sentença, publicada no dia 29/12/25, é do juiz Carlos Alberto Sousa.

O Ministério Público Federal (MPF) narrou que os agentes públicos, principalmente o então prefeito e o secretário de Saúde, atuaram dolosamente para promover a contratação direta irregular de uma empresa para gerenciar, operacionalizar e executar ações e serviços de saúde no Hospital Santa Casa de Misericórdia do município. O MPF ingressou com a ação também contra uma outra empresa, que também seria ligada ao presidente do Instituto, e duas pessoas vinculadas a ela.

Segundo o autor, foi realizada uma dispensa de licitação fraudulenta, baseada em um estado de calamidade pública crônico e previsível, utilizando uma pessoa jurídica recém-criada e inabilitada, em conluio com o presidente desta empresa. Eles ainda viabilizaram o repasse indevido de R$ 2.178.479,79 ao Instituto, referentes a valores retidos por metas não cumpridas em contrato anterior, contrariando pareceres técnicos, alertas de órgãos de controle e decisão judicial liminar desfavorável.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que a Santa Casa de Misericórdia de Santana do Livramento é uma entidade privada, filantrópica e sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública. Quando o então prefeito assumiu a gestão municipal, em 2017, o hospital já se encontrava sob intervenção havia aproximadamente dois anos, e o estado de calamidade já havia sido formalmente declarado por seu antecessor. Diante da persistência da crise estrutural e financeira, o réu editou sucessivos decretos prorrogando o estado de calamidade e a requisição administrativa, sempre fundamentados em elementos concretos da realidade hospitalar: passivo trabalhista e comercial elevado, ausência de crédito no mercado, risco permanente de fechamento e incapacidade de manutenção autônoma das atividades hospitalares.

Contratação irregular

A partir das provas juntadas nos autos, Sousa destacou que o Instituto Salva Saúde foi selecionado pela Prefeitura na dispensa de licitação realizada para contratar entidade para “gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde” no Hospital. Na época, a empresa contava com aproximadamente cinco meses de existência formal.

O magistrado ressaltou que a caracterização jurídica da emergência para fins de dispensa de licitação demanda situação imprevista e emergencial, conforme já pacificado na doutrina administrativista e reiterada na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Assim, é exigida a presença cumulativa de três requisitos essenciais: imprevisibilidade do evento danoso ou da situação crítica, a urgência na tomada de providências corretivas ou na contratação de serviços essenciais, e a transitoriedade da contratação emergencial.

Para ele, nenhum dos requisitos acima foram demonstrados na ação para atestar a legalidade da contratação, pois a situação de crise do hospital era notória, pública e conhecida há vários anos, inclusive a Santa Casa foi objeto de intervenção administrativa desde 2015. Isso evidenciou que o Poder Público municipal tinha plena possibilidade de ter planejado adequadamente a solução da questão mediante procedimento licitatório regular.

Sousa ainda afirmou que “a contratação do Instituto Salva Saúde não se deu para atendimento de necessidade transitória ou provisória, mas sim mediante contrato de gestão com prazo inicial de doze meses e valor global de R$ 14.743.931,22, envolvendo a transferência integral da gestão operacional, administrativa e financeira do Hospital para a organização social contratada, caracterizando verdadeira terceirização permanente de serviço público essencial, o que evidentemente não se compatibiliza com a natureza emergencial e transitória que deve informar as contratações por dispensa de licitação”.

De acordo com o juiz, a fragilidade da justificativa de emergência fica mais evidente quando se constata que o processo de contratação foi instruído com três orçamentos, sendo que dois deles estavam vinculados direta ou indiretamente à mesma pessoa. “Caracterizou-se, assim, inequívoca simulação de competitividade mediante apresentação de propostas fictícias com o objetivo fraudulento de conferir aparência de legalidade e legitimidade ao procedimento de dispensa, quando na verdade havia direcionamento prévio da contratação para o Instituto”.

Este direcionamento também é confirmado pela participação do presidente do Instituto, antes mesmo da contratação, em reuniões públicas realizadas na Prefeitura Municipal e na Câmara de Vereadores para discutir a situação do Hospital Santa Casa e as alternativas de gestão, tendo inclusive sido submetido à sabatina pública perante os vereadores.

“A contratação de entidade recém-criada, sem qualquer histórico de atuação no segmento de gestão hospitalar, sem corpo técnico próprio comprovadamente qualificado, sem estrutura administrativa instalada, sem demonstração de capacidade financeira e patrimonial para fazer frente aos compromissos de um contrato de mais de quatorze milhões de reais anuais, constitui escolha administrativa absolutamente incompatível com os princípios da eficiência, da razoabilidade e da supremacia do interesse público, revelando verdadeiro conluio prévio entre agentes públicos e particulares interessados para viabilizar contratação direcionada mediante fraude aos princípios licitatórios e favorecimento indevido de pessoa jurídica desprovida de qualificação técnica adequada, mas escolhida exatamente por sua fragilidade institucional e subordinação aos interesses dos controladores do esquema fraudulento”, concluiu o magistrado.

O conjunto de provas também demonstrou que o pagamento de R$ 2.178.479,79 ao Instituto foi indevido, pois se referiam a valores retidos e glosados em razão de descumprimento de metas de Contrato de Inexigibilidade. Os gestores municipais, segundo Sousa, efetuaram o pagamento em “frontal contrariedade à decisão judicial expressa, a pareceres técnicos desfavoráveis emitidos pelo setor de Contabilidade da Prefeitura e a alertas formais de órgãos de controle externo”. Esta conduta configura dolo dos envolvidos e caracteriza a lesão ao erário prevista na Lei de Improbidade Administrativa, além de enriquecimento ilícito do Instituto e de seu presidente.

Em relação ao suposto enriquecimento ilícito da outra empresa ré, que foi subcontratada irregularmente pelo Instituto, e de dois funcionários a ela vinculada, o juiz entendeu que a comprovação do dolo foi insuficiente e houve ausência de demonstração cabal de incorporação de valores públicos sem contraprestação por parte destes réus. Assim, eles foram absolvidos.

O magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos condenando os ex-agentes públicos, o Instituto Salva Saúde e seu presidente ao ressarcimento integral do dano de R$ 2.178.479,79. Eles também deverão pagar multa civil no mesmo valor e tiveram os direitos políticos suspensos por 12 anos.

A sentença ainda fixou a perda da função pública dos agentes públicos e decretou a perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do presidente e do Instituto no montante R$ 2.178.479,79. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


(Grupo de Voluntárias da Santa Casa de Santana do Livramento)