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Suspeito de integrar organização envolvida em crimes hediondos no DF não consegue liberdade

Um homem acusado de integrar organização criminosa no Distrito Federal – supostamente envolvida, inclusive, na prática de crimes hediondos – vai permanecer em prisão temporária após o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferir o habeas corpus que pedia sua colocação em liberdade.

Ele foi preso no curso da Operação Cáfila, deflagrada em novembro de 2021 para desarticular o comando de organização criminosa que seria responsável pela prática de delitos como homicídio, lavagem de dinheiro e tráfico de armas e drogas em diversas regiões administrativas do DF.

O acusado teve a prisão temporária decretada pelo prazo de 30 dias, prorrogado depois por igual período – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) ao negar liminar em habeas corpus, sob o fundamento de que a medida é necessária para o bom andamento das investigações.​​​​​​​​​

Segundo o ministro Humberto Martins, o TJDFT negou a liminar para libertar o acusado, mas ainda não analisou o mérito dos argumentos da defesa.Perante o STJ, a defesa alegou que a renovação da prisão temporária foi ilegal, pois já houve a conclusão do inquérito policial, com o oferecimento e recebimento de denúncia contra parte dos investigados. Argumentou, ainda, que o acusado não representa risco à ordem pública, pois se apresentou espontaneamente para o início do cumprimento da prisão provisória.

Ausência de flagrante ilegalidade para a superação da Súmula 691 do STF

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins afirmou que segue pendente de julgamento definitivo o outro habeas corpus impetrado pela defesa no TJDFT, no qual apenas foi indeferido o pedido de liminar para colocar o acusado em liberdade.

A partir dessa constatação, o presidente do STJ entendeu que deve ser aplicada, por analogia, a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não se admite a impetração de habeas corpus contra o indeferimento de liminar na instância antecedente – salvo se houver flagrante ilegalidade.

De acordo com Martins, não foi possível verificar no caso, em juízo sumário, a ocorrência de manifesta ilegalidade para afastar a aplicação do verbete sumular do STF.

Leia a decisão no HC 716.819.