A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou recurso da União e manteve liminar que determina que o Ministério da Saúde se abstenha de exigir da Santa Casa de Misericórdia de Santana do Livramento (RS) certidão de regularidade fiscal para firmar convênio para aquisição de um Tomógrafo Computadorizado e equipamentos para triagem auditiva neonatal. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (8/12)
A instituição ajuizou ação na Justiça Federal requerendo a medida para que não haja impedimento de receber verba indicada em emenda parlamentar para a compra dos aparelhos. Sustentou que presta serviço na área de saúde e atua como hospital de referência regional, não podendo interromper o atendimento, ainda que esteja em “gravíssima crise financeira”.
A União recorreu ao tribunal pedindo a suspensão da liminar após a 1ª Vara Federal de Santana do Livramento decidir pela concessão. A Advocacia-Geral da União (AGU) alega que a decisão tem caráter irreversível e que a prova de regularidade fiscal é indispensável à transferência de recursos públicos, inclusive às entidades prestadoras de serviços públicos de saúde.
Segundo a relatora no tribunal, a instituição “presta serviço público essencial que poderá ser paralisado, ou severamente afetado, pela vedação de celebração de convênios, circunstância que incorpora ainda mais preponderância no atual cenário de pandemia pelo Covid-19”.
Caminha apontou ainda que a “Lei nº 14.035/2020, ao dispor sobre procedimentos para aquisição ou contratação de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, prescreve, em seu artigo 4º-F, que, ‘na hipótese de haver restrição de fornecedores ou de prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal”.
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