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Qualificadora de deformidade permanente no crime de lesão corporal não abrange dano psicológico

Prevista no artigo 129, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal, a qualificadora de deformidade permanente no crime de lesão corporal exige que o delito tenha causado danos estéticos à vítima – não abrangendo, portanto, eventuais danos psicológicos.

O entendimento foi estabelecido pela Sexta Turma do Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder habeas corpus para reduzir a pena imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a um réu condenado sob a acusação de lesão corporal com resultado de deformidade permanente.

De acordo com o processo, o réu era aluno de uma universidade, mas estava suspenso por problema disciplinar. Um dia, ele procurou o coordenador do curso e o agrediu na portaria da instituição. Por causa da agressão, o coordenador sofreu quadro de estresse pós-traumático e alteração permanente de personalidade.

Possibilidade de concessão do habeas corpus de ofício

Em primeiro grau, o réu foi condenado a cinco anos de reclusão. O TJSP manteve a qualificadora da deformidade, mas reduziu a pena para quatro anos, em regime inicial semiaberto.

A ministra Laurita Vaz, relatora do caso no STJ, afirmou que a condenação transitou em julgado e, nesse contexto, o habeas corpus não poderia ser conhecido, pois significaria aceitá-lo como substitutivo de revisão criminal. Entretanto, por entender que a tese da defesa tinha parcial fundamento, a magistrada decidiu pela concessão do habeas corpus de ofício.

Deformidade permanente está relacionada a danos estéticos

Com base em posições da doutrina, a relatora observou que a lesão corporal pode ter relação com dano físico ou à saúde mental da vítima.

Entretanto, especificamente sobre a qualificadora prevista no artigo 129, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal (deformidade permanente), Laurita Vaz apontou que ela está relacionada à estética, devendo ser verificada com base em critérios objetivos e subjetivos.

A ministra também comentou que ambas as turmas de direito penal do STJ firmaram o entendimento de que a deformidade permanente deve representar lesão estética de certa expressão, capaz de causar desconforto a quem a vê ou ao seu portador – abrangendo, necessariamente, danos de natureza física.

Dano psicológico poderia justificar outra qualificadora

No caso dos autos, a magistrada concluiu que, como pedido pela defesa, a qualificadora deve ser afastada, tendo em vista que a vítima sofreu transtorno de estresse pós-traumático que lhe causou alteração permanente da personalidade.

“A lesão causadora de danos psicológicos pode, a depender do caso concreto, ensejar o reconhecimento de outra qualificadora ou ser considerada como circunstância judicial desfavorável (como ocorreu no caso em exame). Na hipótese, contudo, o enquadramento em qualificadora diversa é vedado, em razão da natureza jurídica do habeas corpus e da impossibilidade da reformatio in pejus“, concluiu a ministra.

Ao retirar a qualificadora do crime de lesão corporal e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, ela redimensionou a pena para cinco meses de detenção, mantendo o regime inicial semiaberto devido à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Leia o acordão no HC 689.921.