O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou liminar em processo de indenização por danos morais ajuizado por um professor universitário de Porto Alegre contra a Fundação Cultural Palmares (FCP). Conforme a decisão da 3ª Turma, o pedido deve seguir o trâmite normal em primeira instância, pois o dano alegado pelo autor demanda análise de provas.
O professor de comunicação da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra) atua no Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros e Indígenas. Ele ajuizou ação em julho do ano passado na Justiça Federal de Porto Alegre após a Fundação Palmares usar parte da sua dissertação de mestrado para justificar o relatório “Retrato do Acervo: Três décadas de dominação marxista na Fundação Cultural Palmares”, no qual se justificava a retirada de 95% dos exemplares da Biblioteca Oliveira Silveira.
Segundo o docente, houve uma utilização descontextualizada e distorcida de sua tese “O Grupo Palmares (1971 – 1978): Um Movimento Negro de Subversão e Resistência pela Construção de um Novo Espaço Social e Simbólico”. O autor alega que houve desonestidade intelectual por parte da FCP, que teria usado, sem autorização, trechos da dissertação para depreciar o movimento negro, como prova de que este carregaria uma mentalidade “revolucionária e marxista”.
Ele pleiteou tutela antecipada com o pagamento de R$ 50 mil por danos morais, a retirada do trecho de sua autoria do relatório da FCP e o direito de defesa com a publicação de uma nota de sua autoria no site da Fundação explicando os fatos. Ao ter o pedido negado pela 2ª Vara Federal de Porto Alegre, ele recorreu ao Tribunal, que também negou, entendendo que a ação deve seguir o fluxo normal.
“A antecipação dos efeitos da tutela é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existentes provas inequívocas da probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional, o que não se verifica no presente caso”, concluiu a desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do caso na Corte.
(Foto: TV Câmara)