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Pesquisa Pronta destaca julgado sobre proteção do bem de família

A página da Pesquisa Pronta disponibilizou sete entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a proteção a entidade familiar de devedor e a aplicação automática do limite previsto em lei às empresas em recuperação judicial.

O serviço possui o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos). 

Direito civil – Bem de família

Impenhorabilidade. Bem de família oferecido como caução imobiliária. Artigo 3º, III, da Lei n. 8.009/1990.

“O escopo da Lei n. 8.009/1990 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, motivo pelo qual as hipóteses de exceção à impenhorabilidade do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva.

Consoante jurisprudência desta Corte, ‘em se tratando de caução oferecida em contrato de locação, não se aplica a exceção prevista no artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990. Caso o legislador desejasse afastar da regra da impenhorabilidade o imóvel residencial oferecido em caução o teria feito, assim como o fez no caso do imóvel dado em garantia hipotecária (artigo 3º, V, da Lei 8.009/1990)’ (REsp 1.873.594/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021).”

AgInt no REsp 1.789.505/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021.

Direito civil – Alimentos

Fixação de Alimentos. Valores percebidos pelo devedor a título de participação em lucros ou resultados (PLR).

“A posição perfilhada pelo v. acórdão embargado espelha o posicionamento majoritário adotado pela eg. Segunda Seção que, nos autos do REsp 1.872.706/SP, definiu que ‘(…) diante da inexistência de circunstâncias específicas ou excepcionais que justifiquem a efetiva necessidade de incorporação da participação nos lucros e resultados aos alimentos prestados à ex-cônjuge, é de se concluir que a verba denominada PLR deve ser excluída da base de cálculo dos alimentos’.” 

AgInt nos EREsp 1.869.790/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021.

Direito processual civil – Recursos e outros meios de impugnação

Admissibilidade recursal. Recurso Especial pela divergência. Aplicação do enunciado n. 7, da súmula do STJ, quanto à alínea “c”, do inciso III, do artigo 105, da CF/1988.

“Não se conhece do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula n. 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.” 

AgInt no AREsp 1.636.504/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021.

Direito empresarial – Falência e recuperação judicial

Recuperação judicial. Crédito trabalhista por equiparação. Limite do artigo 83, I, da Lei n. 11.101/2005.

“O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que não há aplicação automática do limite previsto no artigo 83, I, da Lei n. 11.101/2005 às empresas em recuperação judicial, pois a forma de pagamento dos créditos é estabelecida consensualmente pelos credores e pela recuperanda no plano de recuperação judicial 1.1. É permitido, portanto, à Assembleia Geral de Credores – AGC, em determinados créditos e situações específicas, a liberdade de negociar prazos de pagamentos, diretriz, inclusive, que serve de referência à elaboração do plano de recuperação judicial da empresa.

Em se tratando de crédito trabalhista por equiparação (honorários advocatícios de alta monta), as Turmas de Direito Privado firmaram o entendimento de que é possível, por deliberação da AGC, a aplicação do limite previsto no artigo 83, I, da Lei 11.101/2005 às empresas em recuperação judicial, desde que devida e expressamente previsto pelo plano de recuperação judicial, instrumento adequado para dispor sobre forma de pagamento das dívidas da empresa em soerguimento (princípio da preservação da empresa). Precedentes.”

REsp 1.812.143/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021.

Direito civil – Contratos

Contratos de distribuição, concessão ou representação. Âmbito de incidência da Lei n. 6.729/1973 (Lei Ferrari).

“Diante   da   especialidade   e   particularidade da Lei n. 6.729/1979, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é incabível a aplicação, por analogia, das disposições contidas na Lei Ferrari a outras relações de contratos de distribuição.” 

REsp 1.714.339/BA, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 08/08/2018.

Direito penal – Aplicação da pena

Porte ou posse de munição. Princípio da insignificância.

“Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça se alinhou ao entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal e passou a reconhecer a atipicidade material da conduta, em situações específicas de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência do artefato capaz de disparar o projétil.”  

AgRg no HC 691.728/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021.

Direito processual penal – Prisão preventiva

Prisão preventiva. Não observância do prazo para revisão.

“O prazo estabelecido na redação do artigo 316, parágrafo único, do CPP, para revisão da custódia cautelar a cada 90 dias, não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução do ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.

4. A revisão de ofício da necessidade de manutenção da prisão cautelar a cada 90 dias (artigo 316, parágrafo único, do CPP) cabe tão somente ao órgão prolator da decisão, ou seja, ao juiz ou tribunal que decretou a custódia preventiva.” 

AgRg no HC 697.019/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.