O fortalecimento do papel do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como corte de precedentes foi o tema central da primeira edição dos Diálogos sobre Formação de Precedentes Qualificados, evento on-line promovido nesta terça-feira (30) pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) e pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac) da corte.
O sistema de precedentes e o papel do STJ foram discutidos pelos ministros da corte no evento on-line realizado nesta terça-feira.Na abertura, o presidente do STJ e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, defendeu a efetiva observância dos precedentes judiciais para o aprimoramento da segurança jurídica, da celeridade e da produtividade da prestação jurisdicional.
Em seu discurso, ele reafirmou que a chamada PEC da Relevância – recém-aprovada pelo Senado Federal – vai aperfeiçoar a atuação do Tribunal da Cidadania no âmbito da sua vocação constitucional de uniformizar e pacificar a interpretação da lei federal.
“O objetivo central é fazer com que o STJ deixe de atuar como terceira instância, revisora de processos cujo interesse muitas vezes está restrito às partes, e exerça de forma mais efetiva o seu papel constitucional”, ressaltou o presidente.
Sedimentação da jurisprudência e julgamento sob o rito dos repetitivos
Em seguida, o presidente da Cogepac e integrante da Segunda Seção do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, abriu a primeira mesa de discussões, com o tema “(Des)necessidade de sedimentação da jurisprudência como pressuposto para afetação do recurso especial ao rito dos repetitivos: exigência de julgamento preexistente nos órgãos fracionários, uniformização e consolidação da jurisprudência”.
Sanseverino falou sobre o trabalho realizado pela Cogepac e celebrou, assim como o presidente do STJ, a unanimidade na aprovação da PEC da Relevância em dois turnos.
O ministro Moura Ribeiro, também membro da Cogepac e da Segunda Seção, lembrou que a Constituição de 1988 tem como um de seus pilares a dignidade da pessoa humana – princípio que inclui a promoção da segurança jurídica ao jurisdicionado, com a construção de uma jurisprudência íntegra, estável e coerente, que atenda principalmente aos mais pobres.
O magistrado citou, entre outros, o Tema Repetitivo 1.025, em que o STJ decidiu pela possibilidade da aquisição, por usucapião, de imóveis particulares desprovidos de registro no Setor Tradicional de Planaltina (Distrito Federal), garantindo, dessa forma, que moradores carentes residentes há décadas no local pudessem lá permanecer.
Para o ministro da Terceira Seção Rogerio Schietti Cruz, membro da Cogepac, o tema dos precedentes qualificados envolve uma mudança de cultura dos magistrados brasileiros, formados em grande parte sob a lógica positivista, na qual há pouco espaço para a interpretação do direito.
Ele ressaltou a importância do sistema de precedentes na área penal, que, por suas peculiaridades, requer especial cautela na formulação das teses. Lembrou ainda a importância do distinguishing para a segura aplicação do sistema em matéria criminal.
Em sua apresentação, o ministro convidado da Terceira Seção, Joel Ilan Paciornik, mencionou alguns casos que contribuíram para o amadurecimento do STJ no tratamento das demandas repetitivas, como o REsp 1.686.022, em que o tribunal, apesar de reconhecer a relevância econômica, política, social e jurídica da matéria, decidiu por não afetá-la, em virtude de não vislumbrar o requisito da multiplicidade de recursos com base em idêntica controvérsia jurídica.
Assim, garantiu-se que eventual tese sobre o tema pudesse ser fixada de forma mais segura, igualitária e de modo a abarcar a maioria das situações levadas aos tribunais. O magistrado também destacou a atuação do grupo de trabalho – que ele coordena – criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para fortalecer os precedentes no sistema jurídico.
Causa modelo e procedimento piloto
A segunda mesa de debates tratou do tema “Recursos especiais contra acórdão em IRDR: natureza representativa (RISTJ, artigo 256-H), prioridade de tramitação e necessidade da causa decidida (causa piloto versus causa modelo)”.
A presidente da mesa foi a ministra Assusete Magalhães, integrante da Primeira Seção e do Cogepac. A magistrada comemorou os avanços trazidos com o Código de Processo Civil de 2015, com destaque para o IRDR. Lembrou os resultados que a utilização desses instrumentos tem gerado ao Poder Judiciário, que já conseguiu uma redução considerável no número de demandas que aguardavam julgamento.
Ao falar sobre o tema, a ministra Nancy Andrighi, representante da Segunda Seção, destacou a evolução das tecnologias e a importância de o magistrado se adaptar a essa nova era em que, diferentemente da clássica – em que se julgavam processos individuais –, o juiz julga coletivamente.
Ela também evidenciou a relevância de se estudar o tema por meio de seminários e audiências públicas, e lembrou a atual dificuldade de se definir a natureza jurídica do IRDR, em virtude da falta de clareza legal.
O presidente da Primeira Seção, ministro Sergio Kukina, afirmou que o CPC de 2015 carrega um alto teor de democracia, na perspectiva de um modelo igualitário. Questionou os limites e as implicações da chamada “causa decidida”, e se ela é capaz de intervir na atuação do STJ em sua missão de uniformização da jurisprudência, a qual é base para as decisões dos tribunais brasileiros.
O magistrado destacou ainda que, atualmente, um problema a resolver é a definição de um modelo baseado ou na causa piloto, ou no procedimento modelo, pois há tribunais julgando o mesmo tema ora com base em um, ora com base em outro – o que gera insegurança jurídica.
Finalizando o ciclo de palestras, o presidente da Terceira Seção, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ponderou que se deve transformar a tutela coletiva dentro de um processo coletivo, com uma interpretação focada no microssistema, que vai além do código.
Ele salientou a importância da utilização dos mecanismos do CPC no âmbito penal, que ainda não avançou muito em razão de desafios relacionados ao sobrestamento dos processos, ao transcurso do prazo prescricional e à rejeição automática ou não, a partir do prazo de 60 dias, aplicados ao processo civil.