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Mantido preso suposto líder de grupo acusado de roubo de gado no interior de Goiás

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou pedido de liminar para colocar em liberdade Ronaldo Bezerra da Silva, preso preventivamente sob a acusação de liderar uma organização criminosa armada que teria praticado furtos, roubos e receptações qualificadas de gado, bem como lavagem de capitais, no interior de Goiás.

O grupo também é acusado de ter empregado um adolescente em suas ações. De acordo com a denúncia, foram subtraídas, pelo menos, 500 cabeças de gado, com prejuízo às vítimas estimado em cerca de R$ 800 mil. Em 2019, quando vários membros da organização foram presos, a polícia estimou que se tratava do maior grupo especializado nesse tipo de crime em todo o estado.

Além do excesso de prazo na prisão preventiva, a defesa alegou, no habeas corpus, que a manutenção da medida resulta em risco de contágio pela Covid-19, diante do cenário de superlotação carcerária e da propagação da nova variante do vírus.​​​​​​​​​

De acordo com o ministro Humberto Martins, a aplicação das diretrizes do CNJ sobre flexibilização da prisão preventiva na pandemia não é automática.A defesa argumentou, ainda, serem aplicáveis ao caso a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus 188.820 e a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Revisão da prisão preventiva na pandemia exige análise caso a caso

Em sua decisão, o presidente do STJ afirmou que, segundo a jurisprudência do tribunal, a aplicação da Recomendação CNJ 62/2020 para o relaxamento da prisão preventiva demanda a comprovação, em cada caso, do enquadramento do preso em grupo de risco para a Covid-19, da impossibilidade de receber tratamento na unidade prisional e da presença de maior risco de contaminação no interior do sistema penitenciário.

“No que diz respeito à aplicação da Recomendação CNJ 62/2020, ressalte-se que o STJ firmou o entendimento de que a flexibilização da medida extrema não ocorre de forma automática”, assinalou Humberto Martins.

Ele observou que, na origem, não ficou demonstrado que o paciente está inserido em grupo vulnerável ao coronavírus. De acordo com o ministro, também não houve desrespeito ao precedente firmado pelo STF que definiu parâmetros para a apreciação judicial da situação de pessoas encarceradas no contexto da pandemia.

“O STF fixou o entendimento de que não se configura descumprimento da referida decisão quando o juiz de origem aprecia a situação individual do preso”, ressaltou Martins.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma, sob a relatoria do desembargador convocado Jesuíno Rissato.

Leia a decisão no HC 716.253.