O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu habeas corpus que pedia a liberdade de um homem denunciado por integrar quadrilha responsável por roubos a bancos e carros-fortes no Rio Grande do Norte – modalidade criminosa conhecida como “novo cangaço”, caracterizada pelo ataque a cidades do interior com o uso de explosivos e armamento pesado. Ele também responde a ação penal por 12 tentativas de homicídio contra policiais.
A prisão foi decretada no âmbito da Operação Andarilhos, da Polícia Civil potiguar, com fundamento na conveniência da instrução criminal, na garantia da ordem econômica e da ordem pública, e para resguardar a sociedade da reiteração de crimes. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, pois o réu está preso há mais de dois anos, e o processo ainda aguardaria diligências requeridas pelo Ministério Público.
O ministro Humberto Martins levou em conta que o mérito do habeas corpus anterior ainda não foi julgado pelo TJRN.Na abordagem feita ao bando em 11 de fevereiro de 2019, em uma granja, policiais foram recebidos com disparos de fuzis e pistolas. Na fuga, o grupo abandonou material que indicaria a autoria de diversos crimes, como porte ilegal de arma permitida, porte de arma de uso restrito, porte de explosivos e crimes contra o patrimônio.
Segundo o decreto de prisão preventiva – contra 13 pessoas, ao todo –, haveria indícios de que o grupo seria uma organização criminosa armada especializada em roubos a bancos e veículos de transporte de valores.
Ao determinar o arquivamento do pedido, o ministro Humberto Martins afirmou que os argumentos da defesa não podem ser apreciados pelo STJ, uma vez que ainda está pendente de análise o mérito de outro habeas corpus, impetrado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), no qual houve apenas o indeferimento da liminar.
O ministro destacou que, segundo a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), não cabe a tribunal superior julgar habeas corpus contra o indeferimento de pedido de liminar na instância antecedente, salvo se houver flagrante ilegalidade. No caso, Martins afirmou não verificar, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação da Súmula 691 do STF.