O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, por unanimidade, sentença que determinou a retirada de um imóvel localizado na rua Salinas, nº 856, Bairro Engenho Velho, em Torres (RS), às margens do Rio Mampituba. A decisão foi proferida no dia 1º de dezembro pela 4ª Turma, que também determinou a recuperação do local, a ser feita pelo réu e pela prefeitura do município.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação na 1ª Vara Federal de Capão da Canoa contra o dono das edificações (duas casas, uma de alvenaria e outra de madeira e um trapiche), erguidas em 2007, e o município de Torres. O juízo determinou que o réu retirasse o imóvel do local, arcando com os custos. Também foram impostas duas multas que totalizam R$ 5 mil. O município foi condenado a colaborar na retirada dos entulhos, bem como promover a fiscalização da área e cancelar qualquer alvará ou licença referente ao imóvel em questão.
Houve apelação ao TRF4. O dono alegou que a sentença se atentou para a preservação do meio ambiente, mas ignorou sua situação, que é de pobreza. Afirmou também que as autoridades competentes: município, estado e União não possuem programas de realocação de pessoas desalojadas, e que o direito do meio ambiente não deveria ser aplicado ao ponto de deixar uma família desabrigada.
O município de Torres alegou que o local do imóvel se trata de zona urbana, não se aplicando as leis de preservação do meio ambiente. Afirmou também que não teria o dever de retirar o imóvel, pois a obrigação de reparação ambiental seria do infrator.
Segundo a relatora, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, a situação do apelante foi levada em consideração quando da prolação da sentença e não é capaz de eximir o infrator pelos danos ambientais causados. “O direito à moradia não pode ser obtido por meio da prática de ilegalidades, por meio de ocupações irregulares ao arrepio da Lei”, pontuou Caminha.
Quanto ao que argumenta o município, a desembargadora frisou que as margens dos rios são consideradas APPs e que teria havido omissão das autoridades públicas ao permitir o dano ambiental causado pelo acusado. “O fato de os terrenos às margens do rio se situarem em área urbana consolidada não descaracteriza a área como de preservação permanente, nem autoriza que continuem a ser concedidas licenças e permissões ilegais para construir e ocupar, pois não há direito adquirido a poluir ou degradar”, concluiu a magistrada.
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