A Justiça Federal declarou o direito de uma Fundação à imunidade do IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas) e IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) sobre suas aplicações financeiras. O processo foi julgado na 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) pelo juiz Sérgio Renato Tejada Garcia. A sentença foi publicada no dia 28/05.
A Fundação de Apoio à Universidade Federal do Rio Grande (Faurg), parte autora, relatou ter incidido a cobrança do IRPJ e IOF sobre suas operações financeiras realizadas durante todo o ano de 2019. Alegou ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cuja criação foi destinada a captar recursos financeiros para apoiar o desenvolvimento do ensino, pesquisa e extensão da Universidade Federal do Rio Grande (Faurg).
A União declarou que a entidade não estaria contemplada pela imunidade tributária por não possuir finalidade essencial de atividades de educação e assistência social.
Na fundamentação, Garcia esclareceu que há previsão constitucional que impede a cobrança de impostos sobre “patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”.
Diante da controvérsia acerca do enquadramento da Fundação no rol dos beneficiários isentos do pagamento de impostos, o juiz analisou o estatuto da entidade, entendendo que seus objetivos são educacionais, sendo caracterizada como instituição de educação.
Em relação ao atendimento aos requisitos legais para a concessão da imunidade tributária, a discussão girou em torno dos investimentos financeiros da Fundação. “O fato de que a receita da autora é ampliada por aplicações financeiras não desconfigura a sua atividade, vez que é uma maneira de preservar e até mesmo aumentar a receita que será aplicada nos seus objetivos institucionais”, entendeu o magistrado.
Foi declarado, portanto, o direito à isenção do pagamento de IRPJ e IOF da parte autora, sendo a União condenada a restituir os valores recolhidos em 2019, devidamente corrigidos. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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