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Estudante tem pedido de acesso ao código-fonte do eproc negado (10/12/2025)

A 5ª Vara Federal de Porto Alegre (RS)  negou pedido de um estudante para que tivesse acesso ao código fonte do sistema de processo eletrônico eproc. A sentença, publicada no dia 6/12, é da juíza Clarides Rahmeier.

O autor da ação narrou que encaminhou à Ouvidoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em outubro de 2024,a solicitação de acesso ao código fonte do eproc. O pedido foi negado em via administrativa, sob a justificativa de que se trata de propriedade do TRF4, não aberto ao público. 

Segundo o estudante, a negativa é ilegal, pois se trata de pedido de acesso a sistema desenvolvido por um órgão público que já foi cedido gratuitamente a diversos tribunais. Sustentou haver violação da Lei de Acesso à Informação e aos princípios da publicidade, transparência e eficiência, o que incluiria o direito ao acesso de código fonte de sistemas públicos brasileiros.

Após analisar as documentações apresentadas na ação, Rahmeier concluiu que o pedido é improcedente, pois  o eproc, conforme argumentação da União, é um software registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), de titularidade do TRF4, não se tratando de programa de código aberto. “Assim, não se enquadra como informação pública a ser disponibilizada ao cidadão nos termos da Lei nº 12.527/2011, tratando-se de software regido pela Lei nº 9.609/1998, (…), a qual equipara o regime de proteção dos programas de computadores ao das obras literárias e assegura o direito de registro”, declarou.

A juíza apontou que, segundo  a Portaria STI/MP nº 46/2016, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o eproc é classificado como”Software de Governo”, cujo titular dos direitos é um órgão da Administração Pública, mas que não atende a todos os requisitos para ser considerado “Software Público Brasileiro”. 

A magistrada citou manifestação do TRF4 que argumentou que, sendo um “Software de Governo”, há necessidade de compartilhamento entre os órgãos da Administração Pública, afirmando que “ainda que o Tribunal decida pelo compartilhamento do eproc no Portal do Software Público Brasileiro, por ser um Software de Governo, a sua inserção ocorreria no âmbito de uma comunidade moderada do referido Portal, ou seja, não haveria a possibilidade de acesso indiscriminado e amplo do software”.

Rahmeier julgou improcedente o pedido. Cabe recurso às Turmas Recursais.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)


(Nucom/JFRS)