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Empresa de pesca e dois funcionários são condenados por pesca em zona proibida (13/09/2024)

A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou uma empresa de pesca ao pagamento de R$ 1,2 milhões por desenvolver atividades de pesca em local proibido. Além dela, foram condenados também um mestre de embarcação e um gerente de operação e produção pesqueira. A sentença, publicada em 9/9, é do juiz Davi Kassick Ferreira.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação contra a empresa, o gerente, dois mestres de embarcação e o sócio-diretor da empresa. A denúncia narrou que a frota da empresa desenvolveu atividades de pesca em locais proibidos em seis oportunidades durante o intervalo de tempo entre novembro de 2015 e janeiro de 2016. As atividades teriam acontecido com a utilização de redes de emalhe a uma distância inferior a três milhas da costa do Rio Grande do Sul, o que credencia a atividade como ilegal.

Os réus contestaram. A defesa da empresa alegou que não ficou comprovada que seus diretores tivessem emitido ordens para que as embarcações se instalassem em zona proibida, não cabendo responsabilização à empresa jurídica. O sócio-diretor pontuou que suas funções não englobam a parte operacional de pesca, tendo os mestres de embarcação autonomia para definir os locais de atividade.

A defesa do gerente de operação sustentou que os barcos teriam se movimentado por áreas dentro e fora das zonas proibidas, sendo impossível determinar exatamente onde ocorreram as pescarias. Um dos mestres de embarcação requereu o reconhecimento da atenuante por confissão espontânea, já o outro faleceu durante o andamento da ação.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que a legislação estadual proíbe a pesca com o uso de redes de arrasto a menos de três milhas da costa gaúcha. A materialidade do delito ficou comprovada para o magistrado através de registros da movimentação das embarcações e de depoimentos de testemunhas.

Os registros mostraram que as embarcações da empresa se movimentaram constantemente em zonas proibidas para pesca. As imagens fornecidas pelo Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélites (Preps) revelaram que, só no mês de dezembro de 2015, foram despendidas mais de 200 horas em pescas em área ilegal.

Um analista ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama), que ficou responsável pelo monitoramento das embarcações da empresa pelo Preps, prestou depoimento destacando que a movimentação registrada pelos barcos é típica de atividade pesqueira. A testemunha explicou que cada modalidade de pesca gera um tipo de “rastro” no sistema, sendo inconfundível que os barcos realizavam pesca com redes de emalhe. O analista ainda afirmou que a permanência dos barcos em zonas de pesca proibida tampouco poderia ser confundida com a movimentação de quem procura fugir de intempéries climáticas.

Em seu depoimento, o mestre de embarcações confessou o delito e disse que poderia ter se negado a pescar na faixa de exclusão, mas não o fez. Disse ainda que o gerente de operação se comunicava frequentemente com os mestres de embarcação por celular e encorajava que fossem adentradas as zonas proibidas.

O gerente afirmou que suas contribuições ficavam limitadas à preparação dos barcos, em atividades como o abastecimento e manutenção do barco, por exemplo. Disse que a comunicação com os mestres era complicada e se dava por rádio. O juiz entendeu que a versão narrada não procede, uma vez que o monitoramento dos barcos através do sistema Preps fazia parte das atribuições do réu, tendo possibilidade de verificar por onde transitava a frota.

Quanto ao sócio-diretor, o juiz observou que a empresa possuía porte significativo, sendo possível que o acusado de fato não soubesse o que se passava durante as pescas. O magistrado interpretou que não foram apresentadas provas suficientes que demonstrassem que o acusado sabia da prática criminosa.

Ferreira também identificou que a empresa falhou em sua responsabilidade de monitorar as posições das embarcações e, assim, ter evitado a pesca ilícita. “Note-se que a ação delituosa se protraiu no tempo, tendo a atividade de arrasto em parelha na área de três milhas náuticas da costa se repetido em seis cruzeiros consecutivos (…). Dessa forma, restam completamente infirmadas as alegações de que em nenhum momento a empresa visualizou que as embarcações se encontravam na área de pesca proibida e que não houve comunicação com os mestres durante o período, porquanto se cuida de conduta reiterada e interregno expressivo, não se podendo cogitar de sistemática atuação dos mestres à revelia dos interesses da empresa”, concluiu o juiz.

O magistrado absolveu o diretor, mas condenou o mestre de embarcação e o gerente de operação a, respectivamente, um ano e nove meses e dois anos e três meses de detenção, penas que foram substituídas por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de cinco e 20 salários mínimos, respectivamente. A empresa foi condenada a pena de multa de 40 dias-multa, no valor unitário de cinco salários mínimos, e ao pagamento de R$ 1,2 milhão, que será destinado ao custeio de programas e de projetos ambientais. Cabe recurso ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

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