Durante o julgamento da Suspensão de Liminar e de Sentença 2.572, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu nesta quarta-feira (15) que é de 15 dias o prazo para a interposição de agravo interno contra decisão que defere ou indefere o pedido de suspensão de segurança, de acordo com as regras do artigo 1.070 do atual Código de Processo Civil (CPC).
Ainda segundo o entendimento, nas hipóteses de o agravo ser interposto pela Fazenda Pública, o prazo é contado em dobro, seguindo a regra do artigo 183 do CPC.
A questão foi levantada pelo ministro Og Fernandes, que defendeu o conhecimento do agravo interno da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) contra decisão da presidência do STJ que suspendeu a cobrança de uma dívida de mais de R$ 35 milhões atribuída à Termelétrica Pernambuco III, em decorrência da geração de energia em montante inferior ao solicitado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS). No mérito, o agravo foi desprovido por unanimidade.
Og Fernandes destacou inicialmente que, ao contrário do entendimento da presidência na análise do agravo interno – e embora a jurisprudência do tribunal não esteja pacificada –, a posição mais recente da Corte Especial considera que o prazo para a interposição do recurso deve ser contado em dobro para a Fazenda Pública.
“Registre-se que o Supremo Tribunal Federal tem adotado posicionamento oposto ao do STJ no que tange à questão discutida no caso concreto. Porém, não o faz com caráter de guardião da interpretação da Constituição Federal, mas sim na análise do conhecimento de agravos internos em suspensões de segurança submetidos à referida corte”, explicou o magistrado.
Interpretação de artigos de leis federais
O cerne da questão, segundo Og Fernandes, é a interpretação de artigos de leis federais – no caso, a incidência do artigo 183 do CPC na hipótese prevista no parágrafo 3º do artigo 4º da Lei 8.437/1992.
“Assim, deve prevalecer o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o artigo 105 da Carta Magna, é esta corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país”, afirmou.
Og Fernandes disse que o parágrafo 3º do artigo 4º da Lei 8.437/1992 não trata de prazo próprio da Fazenda Pública ao mencionar cinco dias para a interposição de agravo, e tampouco a norma se configura como lei especial, capaz de afastar a incidência da regra prevista no atual CPC.
“Após a vigência do CPC/2015, é de 15 dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, nos exatos termos do artigo 1.070 do CPC”, concluiu o ministro.