ceobaniucadvocacia

No momento, você está visualizando Cinco pessoas são condenadas por fraudar obtenção de benefícios previdenciários e seguro-desemprego (25/09/2023)

Cinco pessoas são condenadas por fraudar obtenção de benefícios previdenciários e seguro-desemprego (25/09/2023)

A 3ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) condenou cinco pessoas por formarem uma associação criminosa que cometia crimes para obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários e seguro-desemprego. A denúncia é baseada no inquérito policial denominado Operação Sem Vínculo. A sentença, publicada no dia 18/9, é do juiz Rodrigo Becker Pinto.

O Ministério Público Federal (MPF) narrou que, entre 2003 e 2016, seis homens e três mulheres assoaciaram-se para cometer crimes contra a Previdência Social e o Ministério do Trabalho e Emprego. Eles inseriram vínculos laborais fictícios, em benefício próprio, de familiares e de pessoas aliciadas pelo grupo. Segundo o autor, os três irmãos, agindo em nome de uma empresa de contabilidade, e com auxílio de quatro funcionários realizavam as fraudes que resultaram em um prejuízo milionário.

O magistrado pontuou que a investigação da Operação Sem Vínculo foi desmembrada e inúmeros inquéritos policiais foram instaurados para apurar os crimes de falsificação de documento e de estelionato. Esta ação está vinculada ao inquérito principal, onde está sendo denunciado o crime de associação criminosa e delitos específicos supostamente cometidos em favor diretamente dos três irmãos e de um funcionário da empresa. Um dos irmãos faleceu durante a tramitação do processo, o que acarretou a extinção da punibilidade para ele.

Segundo o juiz, associar, “no sentido da norma penal, significa cooperar, participar, articular, colaborar, contribuir. Estabilidade e permanência são o elemento que diferencia a associação criminosa de uma união eventual para a perpetração de crimes, justamente porque, naquela, a intenção dos agentes é a de que haja colaboração não esporádica, de que o vínculo que se forma seja duradouro, embora possa se desfazer antes mesmo da prática de qualquer crime almejado”.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que o “cometimento de crimes patrimoniais ou contra fé pública tem, na sua gênese, motivação financeira”. Ele percebeu que os réus no esquema anotavam vínculos falsos para ‘ajudar’ quem lhes procurasse com objetivo de recebimento indevido de benefícios governamentais, principalmente o seguro-desemprego.

“Os envolvidos são pessoas pobres, não havendo notícia de que tenham acumulado bens ou economias e, ainda que pudessem ter angariado recursos com as manobras fraudulentas, ao que parece, faziam muitas vezes apenas para “ajudar”, sem uma retribuição direta, ficando os recebimentos ilegais pelos envolvidos relacionados mais à percepção direta de seguros, feitos para si próprios (…) , do que propriamente ao repasse de valores pelos “ajudados””.

De acordo com o juiz, os ‘ajudados’ eram pessoas simples, incluindo os réus, mas que sabiam se tinham trabalhado ou não, se os vínculos registrados eram verdadeiros ou não. Dessa forma, a “”ajuda”, por óbvio, todos sabiam ser ilícita, pois quem efetivamente “ajudava” era o Governo, através de benefícios. Aliás, o Governo Federal não “ajudava”: era enganado mesmo e, daí, pagava”.

Com base nas provas, o magistrado concluiu ficar demonstrada a participação de cada réu na atuação da associação criminosa. Um dos irmãos era o chefe efetivo do escritório de contabilidade, com conhecimento técnico que possibilitou a instalação e desenvolvimento do esquema delituoso, o qual também foi utilizado pelos seus dois irmãos, em benefício próprio e de terceiros. Eles contavam com a colaboração de duas funcionárias, que também receberam benefícios fraudulentos, além de realizá-los para seus ciclos de convivência. Outro funcionário era o responsável por fazer o elo entre o escritórios e os clientes.

O juiz julgou parcialmente procedente a ação absolvendo três réus e condenando três homens e duas mulheres a penas de reclusão que variaram de um ano a sete anos e três meses. A sentença também fixou valor mínimo para reparação dos danos causados pelos réus. Um deles terá que pagar R$ 16.946,86 e outros dois, de forma solidária, R$ 17.149,21. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

(Freepik.com)