ceobaniucadvocacia

No momento, você está visualizando STJ autoriza candidata com mais de 30 anos a participar de curso de formação da PM do Rio de Janeiro

STJ autoriza candidata com mais de 30 anos a participar de curso de formação da PM do Rio de Janeiro

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, autorizou uma candidata com mais de 30 anos aprovada no concurso da Polícia Militar do Rio de Janeiro a participar do curso de formação de oficiais da corporação.

Segundo o ministro, na época do lançamento do edital, havia um vácuo legislativo em relação à idade limite para participar do processo seletivo – se de 30 ou de 35 anos –, de forma que, para o magistrado, não seria razoável excluir a candidata do certame em razão da idade.

“Isso porque eventual realização de novas etapas sem sua participação pode implicar tumulto indesejado aos demais concursandos, à Administração Pública fluminense, bem como à sociedade daquela unidade da Federação, que ficaria desprovida de novos profissionais da área de segurança pública”, justificou o ministro.

No mandado de segurança, a candidata afirmou que foi surpreendida ao se inscrever para o concurso em 2021 com o limite de idade estabelecido em 30 anos para o cargo de oficial da PM. Ela destacou que, nos processos seletivos anteriores, de 2016 a 2019, a idade limite era de 35 anos. Ela completou 31 anos logo após a publicação do edital.

Ainda segundo a impetrante, não houve superveniência de lei estadual ou federal autorizando a redução da idade limite de 35 para 30 anos, algo que seria necessário para justificar a alteração. O pedido para continuar participando das etapas do processo seletivo foi rejeitado pela justiça estadual.

Novas provas ainda durante as férias forenses

O ministro Jorge Mussi afirmou que haveria perigo de dano irreversível caso a liminar não fosse deferida, tendo em vista o início de novas etapas do concurso ainda durante o recesso judiciário.

“Verifica-se que restou comprovado o risco de dano irreparável, a ponto de justificar a prestação jurisdicional em sede de plantão. Em consulta ao sítio eletrônico da instituição organizadora do certame em comento verifico que o cronograma das próximas etapas do concurso foi alterado em 23/12/2021, com a previsão de realização de exames subsequentes durante as férias forenses”, resumiu.

O vice-presidente do STJ lembrou que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que pode ser estabelecido limite de idade nesse tipo de concurso, desde que a previsão conste em lei anterior ao edital.

Mussi ressaltou que o arcabouço legislativo utilizado pela administração pública para justificar o limite de idade em 30 anos não se aplica ao caso. Ele também destacou que uma lei estadual chegou a disciplinar regras de idade para o ingresso na segurança pública fluminense, mas ela foi julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

“Em resumo, pode-se concluir que, à época do concurso em análise, havia um vazio legislativo quanto à idade máxima para ingresso na PM estadual por meio de concurso público. A única lei que dispunha sobre o tema, conforme relatado, foi considerada inaplicável aos concursos, por disciplinar a hipótese de ‘alistamento'”, concluiu o ministro.

O mérito do recurso em mandado de segurança será analisado pela Primeira Turma, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa.

Leia a decisão no RMS 68.242.