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Investigação preliminar e razões concretas justificam entrada sem mandado em quarto de hotel para apurar tráfico

A polícia pode entrar em quarto de hotel para apurar suspeita de tráfico de drogas, mesmo sem autorização judicial ou consentimento do hóspede, caso existam indícios suficientes de que o local é utilizado para a prática do delito.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou lícitas as provas colhidas em ação na qual os policiais, sem mandado judicial ou autorização, entraram em um quarto de hotel que, supostamente, era utilizado como apoio para o comércio de drogas na cidade de São Paulo. Havia drogas armazenadas no local – o que é crime permanente –, e um suspeito foi preso em flagrante.

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A defesa sustentou a nulidade do processo e da prisão preventiva, pois a ação penal teria sido instruída com provas obtidas mediante violação de domicílio sem ordem judicial – as quais seriam, por isso, inadmissíveis.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou lícitas a entrada dos policiais no quarto de hotel e a prisão preventiva, porque eles só se dirigiram para o local depois de uma investigação preliminar que reuniu informações detalhadas – como as características do suspeito e o local exato onde se hospedava. Foram apreendidos aproximadamente 700 gramas de drogas (cocaína e maconha), o que, para o tribunal, evidencia a gravidade concreta do delito e justifica a prisão.

Quarto de hotel ocupado pode ser considerado, juridicamente, como casa

O relator do habeas corpus no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que a Sexta Turma, ao julgar o REsp 1.574.681, estabeleceu, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 603.616, que a entrada forçada em domicílio é aceitável, na hipótese de flagrante, caso existam razões concretas que indiquem que o crime está sendo cometido no local, ou está prestes a acontecer.

Ele ponderou que, nos termos do que foi decidido no REsp 1.558.004, são nulas as provas obtidas mediante violação de domicílio, se existirem apenas meras suspeitas sobre o eventual delito, sem qualquer precisão quanto ao seu autor e ao local de sua prática.

O magistrado acrescentou que o quarto de hotel, por ser espaço privado, segundo entendimento do STF, é qualificado como casa – desde que ocupado. Assim, afirmou, o espaço também está protegido pelo princípio constitucional da inviolabilidade domiciliar.

Por outro lado, segundo o relator, a menos que o quarto seja o lugar permanente de moradia do suspeito, não há a necessidade do mesmo nível de provas que se exige para o ingresso da polícia, sem autorização judicial, em uma residência comum.

Fundadas razões justificam violação de domicílio para autuação em flagrante

Rogerio Schietti destacou que, no caso dos autos, havia razões concretas capazes de justificar o ingresso no quarto de hotel. Isso porque, segundo o TJSP, foi detalhado que a polícia local realizou, de forma preliminar, uma investigação mínima para obter informações quanto à existência de drogas no local, à identidade do suspeito e ao fato de que ele abasteceria o tráfico na região.

Em razão disso, a Sexta Turma considerou regular o ingresso da polícia no quarto de hotel, declarou lícitas as provas obtidas e entendeu que a prisão preventiva foi fundamentada, tendo em vista a grande quantidade de drogas apreendidas e a reincidência do acusado.

Leia o acórdão no HC 659.527.